quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

RESOLUÇÃO N.º 002/2011


RESOLUÇÃO N.º 002/2011
Disciplina a prática do Escotismo no Brasil e os requisitos para reconhecimento
das UEL (Unidades Escoteiras Locais) e Regiões Escoteiras
Considerando:
a) Que, no Brasil, a prática do Escotismo só é permitida às pessoas físicas e jurídicas
autorizadas pela UEB – União dos Escoteiros do Brasil, conforme asseguram o
Decreto nº. 5.497 de 23 de julho de 1928, e o Decreto-Lei nº. 8.828 de 24 de janeiro
de 1946;
b) Que a prática do Escotismo sem autorização da UEB é ilegal e sujeita seus
infratores a procedimentos administrativos e/ou judiciais;
c) Que a prática do Escotismo ocorre, no nível local, por meio das UEL’s (Grupos
Escoteiros e Seções Escoteiras Autônomas) e, no nível regional, por intermédio das
Regiões Escoteiras;
d) Que as UEL’s e Regiões Escoteiras só podem ser reconhecidas e autorizadas a
funcionar, se cumprirem integralmente as disposições contidas no Estatuto e nas
demais regulamentações da UEB;
e) Que somente as UEL’s e Regiões Escoteiras reconhecidas podem gozar dos
direitos que lhe são assegurados e
f) que devem ser criados mecanismos de estímulo ao crescimento das UEL’s,
envolvendo-as efetivamente no processo de crescimento da União dos Escoteiros
do Brasil, como protagonistas do Escotismo brasileiro.
o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, no uso das competências que lhe são
conferidas pelo Estatuto da UEB, resolve:
Art. 1º - A autorização pessoal para a prática do Escotismo no Brasil fica condicionada: à
aceitação irrestrita e ao cumprimento integral, por parte dos Associados, da regulamentação
estabelecida pela UEB através dos seus diversos níveis e órgãos; a um comportamento
pautado nos Fundamentos do Escotismo; efetivação de registro, ao pagamento anual da
contribuição associativa; e ao atendimento, por parte da UEL a que o associado fizer parte, dos
requisitos para a concessão da autorização de funcionamento.
Art. 2º - A autorização pessoal será considerada concedida para as pessoas físicas com a
emissão, por parte da UEB, da “Credencial  Escoteira Individual”, fornecida após a realização
do registro institucional e o pagamento da respectiva contribuição anual associativa.
§1.º – A “Credencial Escoteira Individual” não dispensa a observância das regras
específicas relativas aos eventos da UEB.
§2.º – O responsável por membro juvenil registrado na categoria “BENEFICIÁRIO” que
desejar receber a “Credencial Escoteira Avulsa Opcional” deverá efetuar o pagamento
junto a UEB.
UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL
Rua Coronel Dulcídio, 2107
Água Verde, Curitiba, Paraná
Tel (41) 3353-4732  Fax(41) 3353.4733  
www.escoteiros.org.br§3.º – O adulto que receber a “Credencial Escoteira Avulsa Opcional” não pode exercer
nenhuma função na UEL nem será considerado membro efetivo da UEB.
Art. 3º – A autorização pessoal será dada nas categorias definidas no Estatuto da UEB.
Art. 4º - A autorização institucional para reconhecimento e funcionamento das UEL e Regiões
Escoteiras fica condicionada: à aceitação irrestrita e ao cumprimento integral, por parte de seus
dirigentes e membros, da regulamentação estabelecida pela UEB através dos seus diversos
níveis e órgãos; e, à efetivação do registro e pagamento anual da contribuição dos Associados
da UEB a elas vinculados, antes do início da prática do Escotismo a cada ano.
Art. 5º - A autorização institucional será considerada concedida para as UEL, e Regiões
Escoteiras, com a emissão, por parte da UEB, do “Certificado de Autorização de
Funcionamento Anual”, sem o qual a UEL não poderá promover atividades escoteiras de
qualquer natureza nem fazer uso dos direitos previstos no Estatuto e regulamentos da UEB.
Art. 6º – Será considerado efetivado o registro institucional com isenção do pagamento da
“Contribuição Anual” do Associado da UEB:
I - cuja renda familiar mensal não exceda o valor de 1 ½ (um e meio) salário mínimo
     nacional; ou
         II - cuja família esteja incluída em programas oficiais de assistência social.
§1.º – A condição de “Associado Isento” deverá ser confirmada com a apresentação
dos seguintes documentos: “Solicitação de Isenção da Taxa de Registro Nacional e
Contribuição Regional”, assinada pelo solicitante e do “Atestado de Isento”, assinado
pelo Diretor Presidente da Região Escoteira.
§2.º – Os documentos deverão ser, obrigatoriamente, encaminhados pelos Correios ou
por intermédio de meio eletrônico ao escritório nacional da UEB - Setor de Registros,
para fins de comprovação perante os órgãos públicos fiscalizadores.
§3.º – Caso um órgão escoteiro comprove o pagamento do registro de um Associado a
ele vinculado que se enquadre na condição de “Associado Isento” definida na presente
Resolução, o órgão escoteiro terá direito a um credito correspondente ao valor pago,
válido até o fim do ano em curso.
Art. 7º - Para que um Grupo Escoteiro seja reconhecido e, em conseqüência, lhe seja emitido o
“Certificado de Autorização de Funcionamento Anual”, deve congregar pelo menos: 2 (duas)
seções, efetivo total mínimo de 20 (vinte) associados registrados no ano em curso - sendo,
dentre eles, pelo menos, 1 (um) Escotista por seção - 3 (três) dirigentes e, 3 (três) membros da
Comissão Fiscal, eleitos na forma estatutária, conforme estabelecido na Resolução 02/2009.
Parágrafo único: Em caso de fundação de um Grupo Escoteiro, este terá o prazo de 1
ano para se adequar aos requisitos aqui estabelecidos. Este prazo poderá ser
prorrogado por igual período mediante pedido justificado.
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www.escoteiros.org.brArt. 8º - A UEL que funciona sob patrocínio institucional e, que por definição regimental, tem
sua estrutura administrativa vinculada a entidade patrocinadora está desobrigada a efetuar o
registro da Comissão Fiscal Local. Entretanto, para o recebimento do “Certificado de
Autorização de Funcionamento Anual” será necessário formalizar um comunicado oficial da
situação ao Setor de Registros da UEB.
Art. 9º – Para que uma Seção Escoteira Autônoma seja reconhecida e, em conseqüência, lhe
seja emitido o “Certificado de Autorização de Funcionamento Anual”, deve congregar pelo
menos: um efetivo total mínimo de 5 (Cinco) Associados registrados no ano em curso a ele
vinculados e, dentre eles, pelo menos, 1 (um) Escotista, conforme estabelecido na Resolução
02/2009;
Parágrafo único: Em caso de fundação de Seção Escoteira Autônoma, esta terá o
prazo de 1 ano para se adequar aos requisitos aqui estabelecidos. Este prazo poderá
ser prorrogado por igual período mediante pedido justificado.
Art. 10 - As UEL reconhecidas como tal e portadoras do “Certificado de Autorização de
Funcionamento Anual” ficam autorizadas a utilizarem-se do sistema de “Pagamento de
Contribuição Anual Não-Identificado”, junto ao Escritório Nacional da UEB, até o dia 31 de
dezembro de cada ano, em relação às contribuições anuais para o ano seguinte.
§1.º – Entende-se por “pagamento de contribuição anual não identificada” o pagamento
do registro anual realizado no período do ano vigente, sem a identificação imediata dos
nomes dos beneficiários.
§2.º – A identificação do beneficiado pelo pagamento antecipado e os seus formulários
para fins de registro devem ser processados pelo SIGUE até o dia 30 de abril do ano a
que se refere o registro.
§3.º – Não serão efetuadas devoluções de valores pagos pelo sistema de “pagamento
de contribuição anual não identificada” caso os mesmos não sejam aproveitados, com a
identificação do beneficiado, até 30 de abril do ano vigente. Este valor ficará como
crédito do depositante para ser utilizado no mesmo ano, para fins de pagamentos de
contribuições anuais.
Art. 11 - A Diretoria Executiva Nacional repassará às Diretorias Regionais uma parcela
correspondente a 30% do valor total arrecadado no mês anterior, a título de Contribuição
Anual, relativo ao registro dos praticantes do Escotismo a ela vinculados.
Parágrafo único – Para efeito do cálculo do valor de repasse não será considerado o
valor da taxa do “Seguro Escoteiro”, já embutida nos valores de “Contribuição Anual”.
Art. 12 - A Região Escoteira que deixar de cumprir com suas obrigações estatutárias ou com
qualquer outra norma escoteira vigente poderá ter o repasse suspenso pelo Escritório
Nacional.
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www.escoteiros.org.brParágrafo único: Tendo sido sanado o motivo que justificou a suspensão o repasse
será restabelecido imediatamente, garantido o repasse correspondente a todo o período
de suspensão, sem qualquer correção.
Art. 13 – Os Dirigentes e Escotistas que não tiverem concluído o Nível Básico em sua
respectiva linha de formação terão na sua Credencial a expressão “Escotista (ou Dirigente) em
Formação”.
Art. 14 - A Diretoria Executiva Nacional fica, desde já, autorizada pelo Conselho de
Administração Nacional a resolver os impasses que surgirem em relação à presente
Resolução.
Art. 15 - Esta resolução entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário.
São Paulo, 5 de novembro de 2011.
Ivan Alves do Nascimento
Presidente do Conselho de Administração Nacional
UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL

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